Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017482-24.2026.8.16.0035 Recurso: 0017482-24.2026.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): Antonio Sbano Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A I. Diante da comunicação de acordo encartada no mov. 19.1, e da comprovação de cumprimento e pedido expresso de homologação veiculado (movs. 27.1/27.3), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que produza seus efeitos legais. II. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Custas e honorários conforme acordados. IV. Intimem-se as partes e, oportunamente, baixem os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 12
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